domingo, 31 de julho de 2016

Teorias Malucas do Direito Penal

 


Vamos falar de coisas que existem no mundo do Direito só para atrapalhar. Isso mesmo, pra te dar trabalho, atrapalhar e etc.
Mas, quem disse que seria fácil?
Dica: Se você já conhece, tente relembrar o conceito sem ler.

NOME DA TEORIA
CONCEITO

Direito Penal Quântico

Direito Penal Quântico seria o Direito Penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mas também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a denominada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do Direito diante da análise do caso se valendo de um juízo de probabilidade para se aferir o nexo causal entre determinada conduta o resultado que se lhe imputa.
Velocidades do Direito Penal
A primeira velocidade do Direito Penal, com base no modelo clássico, idéia da  prisão por excelência, com manutenção rígida dos princípios político-criminais iluministas, ou seja, com respeito às garantias constitucionais”.
A segunda velocidade é estabelecida mediante a flexibilização de algumas garantias penais e processuais penais aliadas à adoção de penas não restritivas da liberdade, as chamadas penas restritivas de direitos e pecuniárias.
A terceira velocidade do Direito Penal, para Sánchez, é a relativização de garantias político-criminais sem, contudo, haver proporcional diminuição do uso da prisão como resposta da intervenção penal, Foi rotulado genericamente de Direito Penal do Inimigo.
A quarta velocidade está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus.

Neorretribucionismo Penal

Uma vertente diferenciada surge nos Estados Unidos, com a denominação lei e ordem ou tolerância zero (zero tolerance), decorrente da teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory). Alguns a denominam realismo de direita ouneorretribucionismo.
Parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

Teoria Das Janelas Quebradas
A teoria baseia-se num experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade de Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de Palo Alto (Califórnia) e outro deixado no Bronx (Nova York). No Bronx o veículo foi depenado em 30 minutos e em Palo Alto o carro permaneceu intacto por uma semana. Porém, após o pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi completamente destroçado e roubado por grupos de vândalos em poucas horas.
Nesse sentido, caso se quebre uma janela de um prédio e imediatamente ela não seja consertada, os transeuntes pensarão que não existe autoridade responsável pela conservação da ordem naquela localidade.
Labeling Approach
ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos.

Funcionalismo Teleológico ou Racional Final de Claus Roxin

CriCriado por Claus Roxin;
      Crime é fato típico, ilícito e reprovável (reprovabilidade composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa);
·               Quarto critério da reprovabilidade: necessidade da pena;
·                  A culpabilidade é funcional, sendo um limite da pena, não integrando o crime;
·            Conduta, dolo e culpa estão inseridos no fato típico;
·              Diz-se teleológico porque a missão do Direito Penal é a de proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem.

Funcionalismo Sistêmico ou Radical de Jakobs



 Cr Criado por Jakobs;
·       A conduta é um comportamento humano voluntário violador do sistema, frustrando as expectativas legítimas;
·        Dolo e culpa continuam inseridos no fato típico;
·             A missão do Direito Penal é a de resguardar o sistema, que é o império da norma. Aquele que não respeita o sistema é seu inimigo;
           A partir dessa concepção surge o direito penal do inimigo (ou inimigos do direito penal).



Funcionalismo do Controle Social (Funcionalismo Mínimo) de Winfried Hassemer

O delito, nessa perspectiva, é uma conduta desviada e a pena é uma reação social formal, que só pode ter incidência sob o império de todas as garantias inerentes ao Estado Democrático de Direito. O direito penal justifica-se pela sua utilidade social, mas está vinculado ao Estado Social e Democrático de Direito, com todas as suas limitações como: exclusiva proteção de bens jurídicos, legalidade, intervenção mínima, culpabilidade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade etc. Tem claro amparo no garantismo penal desenvolvido por Luigi Ferrajoli.

Funcionalismo Reducionista ou Contencionista de Zaffaroni

Para Zaffaroni, Alagia e Slokaro Estado de Direito não significa outra coisa que contenção do Estadode polícia. A dialética entre eles é contínua. O ideal seria existir apenas o primeiro. Mas não existenenhum país do mundo em que não convivem os dois. Quanto maior é a contenção do segundo, mais oprimeiro se aproxima do ideal.

Direito Penal Secundário

O Direito Penal Secundário é representativo de um novo paradigma funcionalista, voltado para as condições de eficiência e viabilidade dos sistemas de proteção coletiva, como resultado da sociedade global.

Justiça Restaurativa

"UMA NOVA MANEIRA DE ABORDAR A JUSTIÇA PENAL, QUE ENFOCA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS ÀS PESSOAS E RELACIONAMENTOS, AO INVÉS DE PUNIR OS TRANSGRESSORES".

Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria das Instruções da Avestruz

Essa teoria se aplica quando o agente finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. Deve-se condenar com base no fato de que é necessário se precaver no que diz respeito à proveniência do que está colocando em circulação.

Garantismo à Brasileira

No formato em que vem sendo concebido e aplicado por parte da doutrina e jurisprudência brasileiras, esse “garantismo à brasileira” vem a confirmar a assertiva de Massimo BRUTTI, direcionando-se predominantemente aos crimes do colarinho branco ao passo que, para os delitos comuns, resta o incremento do rigor penal.

Cifras Negras

Refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente".

Cifras Douradas

Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo etc.).
Direito Penal Do Risco
No qual se antecipa a tipicidade na direção de atos de tentativa ou, mesmo, preparatórios – o que aumenta a relevância dos elementos subjetivos e normativos dos tipos penais e possibilita o controle, segundo Jakobs, não apenas da conduta, mas também da lealdade do sujeito ao ordenamento.

Teoria do Domínio do Fato

Autor seria aquele que possui o manejo dos fatos e o leva à realização, ainda que auxiliado por diversos agentes secundários sem poderes decisórios, os chamados partícipes. Logo, partícipe, no sentido técnico, seria aquele que atuou sem participar da decisão sobre a resolução do fato, que, apesar de saber da empreitada criminosa que estava se desenvolvendo, apenas praticou atos psicológicos ou materiais complementares.

Teoria do Domínio das Organizações (Roxin)

Nada mais é do que uma extensão do conceito de autoria mediata, guardando duas grandes diferenças.
A primeira, na teoria do domínio das organizações, o autor mediato utiliza como instrumento um aparato de poder, usa a organização criminosa para atingir seus fins (na autoria mediata, o autor utiliza-se de um inimputável como instrumento para o cometimento de crimes). A segunda, é que, tanto o chefe da organização (autor mediato) quanto o agente que realiza o verbo nuclear do tipo penal são imputáveis, ambos merecendo reprimenda penal (na autoria mediata o instrumento - autor direto - não responde por sua conduta criminosa, por ser inimputável).

Teoria do Domínio Final do Fato

Em 1.939 surgiu, na Alemanha, a teoria do domínio final do fato, criada por Hans Welzel,quando lançou, juntamente com a sua teoria finalista, o conceito que ele disse ser finalista de autoria. A título de solucionar aqueles problemas decorrentes da restrição demasiada da teoria objetivo-formal, ele inaugurou a chamada teoria do domínio final do fato. Essa expressão domínio final hoje foi substituída, simplesmente, por domínio do fato. Mas, na época, ele chamava de domínio final porque ele entendia que era um conceito finalista de autor.

Síndrome de Londres

É o fenômeno onde os reféns passam a discutir, discordar do comportamento dos sequestradores, gerando uma antipatia que, muitas vezes, poderá ser fatal.

Síndrome De Estocolmo

Quando os reféns passam a ter uma relação de afinidade com seus algozes

Síndrome da mulher de Potifar

É a figura criminológica da mulher que, sendo rejeitada, imputa falsamente - contra quem a rejeitou - conduta criminosa, relacionada a dignidade sexual.
Quem conhece a Bíblia sabe da história de José.

Valoração paralela na esfera do profano
Cabe ao juiz examinar em cada caso concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e, ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa 'valoração paralela na esfera do profano' (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão.
Teoria dos testículos despedaçados
Criada nos EUA, segundo ela, o criminoso que está praticando crimes em determinada área, sai para praticar em outros locais. A polícia fica lhe cercando, perseguindo e ai ele sai para outro lugar.
Three strikes and you are out
Diz que o sujeito que cometer um terceiro delito, mesmo que de pouca gravidade, depois de dois graves, deve ser castigado com uma pena de prisão perpétua ou de vinte e  cinco anos, no mínimo. Essa regra tem aumentado a população carcerária que certamente precede dos níveis mais baixos economicamente, especialmente das minorias negras e hispânicas.
Direito penal subterrâneo
Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.
O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.

Smurfing

Trata-se de uma técnica utilizada para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613), consistindo no fracionamento de uma grande quantia em valores pequenos, evitando a descoberta de grandes vultos de capital ilícito.


Efeito placebo da prisão cautelar irrestrita


Henry K. Beecher era médico durante a segunda guerra e diante de pacientes com ferimentos e dores insuportáveis, sem morfina, injetou solução salina, sugerindo se tratar de morfina, obtendo dos pacientes efeitos de redução da dor. O placebo e a prisão cautelar não possuem nenhum princípio ativo, mas funcionam para retirada dos sintomas e aparentemente cura a doença.

Nomorreia penal




Também chamada de panpenalismo, trata-se da expansão da tipificação penal, com a criação de novas e mais rígidas penas, não raro ligadas a interesses políticos. Está relacionado com o minimalismo penal.

Dolo Colorido




Refere-se ao dolo normativo, que é aquele integrante da culpabilidade, de acordo com a teoria neokantista. Para essa teoria, o reconhecimento do dolo dá-se por meio da análise dos seguintes elementos: vontade, consciência e discernimento em relação à ilicitude do resultado que pode ser alcançado.
Teoria do direito penal pirotécnico



É intuitivo que vivemos um modelo de direito penal pirotécnico, belicoso e venal. Alguns setores da Polícia querem a qualquer custo construir uma fábrica de marginais, fazendo barulho para todos os lados. Comercializam um direito penal do espetáculo, midiático e irresponsável, há insofismável construção de uma falsa sensação de segurança pública e vendem imagens institucionais com saturação e engodo a uma pobre e inocente sociedade.

Direito penal do local

Em nosso país, a criminalidade, infelizmente, tem “endereço certo”, principalmente para as autoridades policiais. É usual ouvirem-se depoimentos testemunhais de policiais afirmando que o acusado encontrava-se em um local que é, por exemplo, “ponto de venda de drogas” ou “ponto de venda de produtos roubados ou furtados”, dentre outros relatos.

Direito penal do fato

Significa que as leis penais somente devem punir fatos causados pelo homem e lesivos a bens jurídicos de terceiro. Não se pune o pensamento, mas sim mas manifestações exteriores do ser humano.

Direito Penal Paralelo


Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal paralelo é exercido por agências que não fazem parte do discurso manifesto do sistema penal, mas que, como aquelas, exercem poder punitivo.
Os sistemas penais paralelos punem com impetuosidade: banimento de atletas pelas federações esportivas em caso de doping, sanções administrativas que inviabilizam empreendimentos comerciais, multas de trânsito de elevado valor, entre outras.




Um comentário:

  1. Muito legal, conseguiu concentrar todas as loucuras e absurdos em um texto bem sintético e prático!

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