Vamos
falar de coisas que existem no mundo do Direito só para atrapalhar. Isso mesmo,
pra te dar trabalho, atrapalhar e etc.
Mas, quem disse que seria fácil?
Dica: Se você já conhece, tente relembrar o conceito sem
ler.
NOME DA TEORIA
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CONCEITO
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Direito Penal
Quântico
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Direito
Penal Quântico seria o Direito Penal que não se contenta com a mera relação
de causalidade (relação física de causa e efeito), mas também com elementos
indeterminados, como o chamado nexo normativo e a denominada tipicidade
material, a serem aferidos pelos operadores do Direito diante da análise do
caso se valendo de um juízo de probabilidade para se aferir o nexo causal
entre determinada conduta o resultado que se lhe imputa.
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Velocidades
do Direito Penal
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A primeira velocidade do Direito Penal, com
base no modelo clássico, idéia da prisão por excelência,
com manutenção rígida dos princípios político-criminais iluministas, ou seja,
com respeito às garantias
constitucionais”.
A segunda velocidade é estabelecida
mediante a flexibilização de
algumas garantias penais e
processuais penais aliadas à
adoção de penas não restritivas da liberdade, as chamadas penas restritivas de direitos e
pecuniárias.
A terceira velocidade do Direito Penal,
para Sánchez, é a relativização de garantias político-criminais sem, contudo,
haver proporcional diminuição do uso da prisão como resposta da intervenção
penal, Foi rotulado genericamente de Direito Penal do Inimigo.
A quarta
velocidade está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que
uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram
gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão
aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal
Internacional) será especialmente aplicado a esses réus.
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Neorretribucionismo
Penal
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Uma
vertente diferenciada surge nos Estados Unidos, com a denominação lei e ordem ou tolerância
zero (zero tolerance),
decorrente da teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory). Alguns
a denominam realismo de
direita ouneorretribucionismo.
Parte
da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria
os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser
tutelados e preservados.
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Teoria
Das Janelas Quebradas
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A teoria baseia-se num
experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade de
Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de Palo Alto
(Califórnia) e outro deixado no Bronx (Nova York). No Bronx o veículo foi
depenado em 30 minutos e
Nesse
sentido, caso se quebre uma janela de um prédio e imediatamente ela não seja
consertada, os transeuntes pensarão que não existe autoridade responsável
pela conservação da ordem naquela localidade.
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Labeling
Approach
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ou Teoria do
Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as
noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição
legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do
comportamento de determinados indivíduos.
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Funcionalismo
Teleológico ou Racional Final de Claus Roxin
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CriCriado por Claus Roxin;
Crime é fato típico, ilícito e reprovável
(reprovabilidade composta por imputabilidade, potencial consciência da
ilicitude e exigibilidade de conduta diversa);
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Quarto
critério da reprovabilidade: necessidade da pena;
·
A
culpabilidade é funcional, sendo um limite da pena, não integrando o crime;
·
Conduta, dolo e culpa
estão inseridos no fato típico;
·
Diz-se
teleológico porque a missão do Direito Penal é a de proteger bens jurídicos
indispensáveis ao homem.
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Funcionalismo Sistêmico ou Radical de
Jakobs
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Cr Criado por Jakobs;
·
A conduta é um comportamento humano voluntário
violador do sistema, frustrando
as expectativas legítimas;
·
Dolo e culpa continuam inseridos no fato
típico;
·
A
missão do Direito Penal é a de resguardar o sistema, que é o império da norma.
Aquele que não respeita o sistema é seu inimigo;
A
partir dessa concepção surge o direito penal do inimigo (ou inimigos do
direito penal).
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Funcionalismo do Controle Social
(Funcionalismo Mínimo) de Winfried Hassemer
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O delito,
nessa perspectiva, é uma conduta desviada e a pena é uma reação social
formal, que só pode ter incidência sob o império de todas as garantias
inerentes ao Estado Democrático de Direito. O direito penal justifica-se pela
sua utilidade social, mas está vinculado ao Estado Social e Democrático de
Direito, com todas as suas limitações como: exclusiva proteção de bens
jurídicos, legalidade, intervenção mínima, culpabilidade, dignidade da pessoa
humana, proporcionalidade etc. Tem
claro amparo no garantismo penal desenvolvido por Luigi Ferrajoli.
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Funcionalismo Reducionista ou
Contencionista de Zaffaroni
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Para
Zaffaroni, Alagia e Slokaro Estado de Direito não significa outra coisa que
contenção do Estadode polícia. A dialética entre eles é contínua. O ideal
seria existir apenas o primeiro. Mas não existenenhum país do mundo em que
não convivem os dois. Quanto
maior é a contenção do segundo, mais oprimeiro se aproxima do ideal.
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Direito Penal Secundário
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O Direito
Penal Secundário é representativo de um novo paradigma funcionalista, voltado
para as condições de eficiência e viabilidade dos sistemas de proteção
coletiva, como resultado da sociedade global.
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Justiça Restaurativa
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"UMA NOVA MANEIRA
DE ABORDAR A JUSTIÇA PENAL, QUE ENFOCA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS ÀS
PESSOAS E RELACIONAMENTOS, AO INVÉS DE PUNIR OS TRANSGRESSORES".
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Teoria da Cegueira Deliberada ou
Teoria das Instruções da Avestruz
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Essa teoria se aplica quando o agente
finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com
o intuito de auferir vantagens. Deve-se condenar com base no fato de que é
necessário se precaver no que diz respeito à proveniência do que está
colocando em circulação.
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Garantismo à Brasileira
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No formato em que vem sendo concebido e
aplicado por parte da doutrina e jurisprudência brasileiras, esse “garantismo
à brasileira” vem a confirmar a assertiva de Massimo BRUTTI, direcionando-se
predominantemente aos crimes do colarinho branco ao passo que, para os
delitos comuns, resta o incremento do rigor penal.
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Cifras Negras
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Refere-se à porcentagem de crimes não
solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações
penais desconhecidas "oficialmente".
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Cifras Douradas
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Trata-se dos crimes denominados de
"colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente,
contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se
contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo etc.).
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Direito
Penal Do Risco
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No qual se antecipa a tipicidade na
direção de atos de tentativa ou, mesmo, preparatórios – o que aumenta a
relevância dos elementos subjetivos e normativos dos tipos penais e
possibilita o controle, segundo Jakobs, não apenas da conduta, mas também da
lealdade do sujeito ao ordenamento.
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Teoria do Domínio do Fato
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Autor seria aquele que possui o manejo
dos fatos e o leva à realização, ainda que auxiliado por diversos agentes secundários
sem poderes decisórios, os chamados partícipes. Logo, partícipe, no sentido
técnico, seria aquele que atuou sem participar da decisão sobre a resolução
do fato, que, apesar de saber da empreitada criminosa que estava se
desenvolvendo, apenas praticou atos psicológicos ou materiais complementares.
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Teoria do Domínio das Organizações
(Roxin)
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Nada mais é do que uma extensão do conceito de autoria
mediata, guardando duas grandes diferenças.
A
primeira, na teoria do domínio
das organizações, o autor mediato utiliza como instrumento um aparato de
poder, usa a organização criminosa para atingir seus fins (na autoria
mediata, o autor utiliza-se de um inimputável como instrumento para o
cometimento de crimes). A segunda, é que, tanto o chefe da organização (autor
mediato) quanto o agente que realiza o verbo nuclear do tipo penal são
imputáveis, ambos merecendo reprimenda penal (na autoria mediata o
instrumento - autor direto - não responde por sua conduta criminosa, por ser
inimputável).
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Teoria do Domínio Final do Fato
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Em 1.939 surgiu,
na Alemanha, a teoria do domínio
final do fato, criada por Hans
Welzel,quando lançou, juntamente com a sua teoria finalista, o conceito que
ele disse ser finalista de autoria. A título de solucionar aqueles problemas
decorrentes da restrição demasiada da teoria objetivo-formal, ele inaugurou a
chamada teoria do domínio final do fato. Essa expressão domínio final hoje
foi substituída, simplesmente, por domínio do fato. Mas, na época, ele
chamava de domínio final porque ele entendia que era um conceito finalista de
autor.
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Síndrome de Londres
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É o
fenômeno onde os reféns passam a discutir, discordar do comportamento dos
sequestradores, gerando uma antipatia que, muitas vezes, poderá ser fatal.
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Síndrome De
Estocolmo
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Quando
os reféns passam a ter uma relação de afinidade com seus algozes
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Síndrome da mulher de Potifar
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É a figura criminológica da mulher que, sendo
rejeitada, imputa falsamente - contra quem a rejeitou - conduta
criminosa, relacionada a dignidade sexual.
Quem conhece a Bíblia
sabe da história de José.
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Valoração
paralela na esfera do profano
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Cabe ao juiz examinar em cada caso
concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e, ademais, se
tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos
limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa 'valoração paralela
na esfera do profano' (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. de 1955), isto
é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua
capacidade de compreensão.
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Teoria
dos testículos despedaçados
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Criada nos EUA,
segundo ela, o criminoso que está praticando crimes em determinada área, sai
para praticar em outros locais. A polícia fica lhe cercando, perseguindo e ai
ele sai para outro lugar.
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Three strikes and you are out
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Diz que o
sujeito que cometer um terceiro delito, mesmo que de pouca gravidade, depois
de dois graves, deve ser castigado com uma pena de prisão perpétua ou de
vinte e cinco anos, no mínimo. Essa regra tem aumentado a população
carcerária que certamente precede dos níveis mais baixos economicamente,
especialmente das minorias negras e hispânicas.
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Direito
penal subterrâneo
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Segundo o
professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências
executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e
de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou
passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema
penal.
O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de
morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da
prostituição, entre outros delitos.
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Smurfing
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Trata-se de uma
técnica utilizada para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613),
consistindo no fracionamento de uma grande quantia em valores pequenos,
evitando a descoberta de grandes vultos de capital ilícito.
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Efeito placebo da prisão cautelar irrestrita
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Henry K. Beecher era médico durante
a segunda guerra e diante de pacientes com ferimentos e dores insuportáveis,
sem morfina, injetou solução salina, sugerindo se tratar de morfina, obtendo
dos pacientes efeitos de redução da dor. O placebo e a prisão cautelar não
possuem nenhum princípio ativo, mas funcionam para retirada dos sintomas e
aparentemente cura a doença.
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Nomorreia penal
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Também chamada de
panpenalismo, trata-se da expansão da tipificação penal, com a criação de
novas e mais rígidas penas, não raro ligadas a interesses políticos. Está
relacionado com o minimalismo penal.
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Dolo Colorido
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Refere-se
ao dolo normativo, que é aquele integrante da culpabilidade, de acordo com a
teoria neokantista. Para essa teoria, o reconhecimento do dolo dá-se por meio
da análise dos seguintes elementos: vontade, consciência e discernimento em
relação à ilicitude do resultado que pode ser alcançado.
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Teoria
do direito penal pirotécnico
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É intuitivo
que vivemos um modelo de direito penal pirotécnico, belicoso e venal. Alguns
setores da Polícia querem a qualquer custo construir uma fábrica de
marginais, fazendo barulho para todos os lados. Comercializam um direito
penal do espetáculo, midiático e irresponsável, há insofismável construção de
uma falsa sensação de segurança pública e vendem imagens institucionais com
saturação e engodo a uma pobre e inocente sociedade.
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Direito penal do local
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Em nosso
país, a criminalidade, infelizmente, tem “endereço certo”,
principalmente para as autoridades policiais. É usual ouvirem-se depoimentos
testemunhais de policiais afirmando que o acusado encontrava-se em um local
que é, por exemplo, “ponto de venda de drogas” ou “ponto de venda de produtos
roubados ou furtados”, dentre outros relatos.
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Direito penal do fato
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Significa
que as leis penais somente devem punir fatos causados pelo homem e lesivos a
bens jurídicos de terceiro. Não se pune o pensamento, mas sim mas
manifestações exteriores do ser humano.
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Direito
Penal Paralelo
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Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal paralelo é
exercido por agências que não fazem parte do discurso manifesto do sistema
penal, mas que, como aquelas, exercem poder punitivo.
Os sistemas penais paralelos punem com
impetuosidade: banimento de atletas pelas federações esportivas em caso de
doping, sanções administrativas que inviabilizam empreendimentos comerciais,
multas de trânsito de elevado valor, entre outras.
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Muito legal, conseguiu concentrar todas as loucuras e absurdos em um texto bem sintético e prático!
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